Legislação


Como já se sabe, a Terapia Ocupacional é uma área do conhecimento voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos. Como quase toda profissão, os Terapeutas Ocupacionais são subordinados à legislações e normas específicas que regulamentam e direcionam as ações em saúde desses profissionais, a saber: procedimentos, honorários terapêuticos, piso salarial, princípios éticos-humanísticos, especialidades, etc. 

Devido motivos econômicos e políticos, a Terapia Ocupacional e a Fisioterapia são unidas por um mesmo Conselho. Devido a isso, algumas normas que regem a Fisioterapia também serão aplicadas à Terapia Ocupacional.

Levando em consideração as inúmeras resoluções vigentes, nos atenhamos apenas às principais abaixo listadas. Contudo, buscando dirimir as dúvidas e visando fomentar o conhecimento, pode-se acessar outras resoluções em nossa aba de Links Interessantes.


Decreto Lei 938, de 13 de outubro de 1969
Prevê sobre as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.

Art.  É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei.

Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um:
I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente;
II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional
Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, trata dos deveres do terapeuta ocupacional, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo a todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.

   § 1º: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.

Art. 3º – Para o exercício profissional da Terapia Ocupacional é obrigatória à inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo, obrigatoriamente, seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 30º – É proibido ao terapeuta ocupacional:

I – Promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, sem observância às disposições legais pertinentes ou que acarrete risco à vida ou dano à saúde e à vida social, respeitando, as normas éticas, bioéticas e legais em vigor.

Art. 57º – Revogam-se as Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78 (http://www.crefito1.org.br/files/29.pdf   e  http://www.crefito1.org.br/files/10.pdf)



ROBERTO MATTAR CEPEDA 
                               Presidente do Conselho

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
         Diretor-Secretário



Republicada por ter saído, no DOU n° 99, de 23-5-2013, Seção 1, página 144, com incorreção no original.





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