Como já se sabe, a Terapia
Ocupacional é uma área do conhecimento voltada aos estudos, à prevenção e ao
tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas,
perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos,
traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização
da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos
específicos. Como quase toda profissão, os Terapeutas Ocupacionais são
subordinados à legislações e normas específicas que regulamentam e direcionam
as ações em saúde desses profissionais, a saber: procedimentos, honorários
terapêuticos, piso salarial, princípios éticos-humanísticos, especialidades,
etc.
Devido motivos econômicos e
políticos, a Terapia Ocupacional e a Fisioterapia são unidas por um mesmo
Conselho. Devido a isso, algumas normas que regem a Fisioterapia também serão
aplicadas à Terapia Ocupacional.
Levando em consideração as inúmeras
resoluções vigentes, nos atenhamos apenas às principais abaixo listadas.
Contudo, buscando dirimir as dúvidas e visando fomentar o conhecimento, pode-se
acessar outras resoluções em nossa aba de Links Interessantes.
Decreto Lei 938, de 13 de outubro de
1969
Prevê sobre as profissões
de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, e dá outras providências.
Art. 1º É
assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei.
Art.
5º Os
profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de
atividades específica de cada um:
I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou
particulares, ou assessorá-los tecnicamente;
II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou
profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e
práticos.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º
da Independência e 81º da República.
Código
de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional
Estabelece o Código de Ética e
Deontologia da Terapia Ocupacional
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional,
trata dos deveres do terapeuta ocupacional, no que tange ao controle ético do
exercício de sua profissão, sem prejuízo a todos os direitos e prerrogativas
assegurados pelo ordenamento jurídico.
§
1º: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar
pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior
de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos
casos omissos.
Art.
3º – Para o exercício
profissional da Terapia Ocupacional é obrigatória à inscrição no Conselho
Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor,
mantendo, obrigatoriamente, seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema
COFFITO/CREFITOS.
Art. 30º – É proibido ao terapeuta ocupacional:
I
– Promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito
inalienável do ser humano seja violado, sem observância às disposições legais
pertinentes ou que acarrete risco à vida ou dano à saúde e à vida social,
respeitando, as normas éticas, bioéticas e legais em vigor.
Art.
57º – Revogam-se as
Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78 (http://www.crefito1.org.br/files/29.pdf
e
http://www.crefito1.org.br/files/10.pdf)
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do
Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA
DA SILVA
Diretor-Secretário
Republicada
por ter saído, no DOU n° 99, de 23-5-2013, Seção 1, página 144, com
incorreção no original.
Disponível em:
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